REsp 1648481 / PERECURSO ESPECIAL2017/0009826-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência da servidora por mais um ano para auxiliar no processo de cadastramento biométrico dos eleitores do Município de Petrolina, realizado por meio de revisão do eleitorado, no período de 28/04/2015 a 31/03/2016 (Id. 4058308.1605923 p. 2)", concluindo que "restou suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral para a prorrogação da requisição da servidora".
3. Reexaminar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à legalidade e à validade da prorrogação da requisição de servidora para o exercício de atividades no TRE/PE, é tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência da servidora por mais um ano para auxiliar no processo de cadastramento biométrico dos eleitores do Município de Petrolina, realizado por meio de revisão do eleitorado, no período de 28/04/2015 a 31/03/2016 (Id. 4058308.1605923 p. 2)", concluindo que "restou suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral para a prorrogação da requisição da servidora".
3. Reexaminar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à legalidade e à validade da prorrogação da requisição de servidora para o exercício de atividades no TRE/PE, é tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006999 ANO:1982 ART:00003 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - PRORROGAÇÃOALÉM DO PRAZO FIXADO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no MS 10761-DF
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