REsp 1648483 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0009845-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88.
MATÉRIA NOVA. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIMITES QUE EXTRAPOLAM A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "a questão trazida aos autos é controvérsia nova, autônoma, e que exige ação própria para a sua solução, uma vez que a coisa julgada não fixou qualquer solução a respeito da matéria, já que não houve qualquer controvérsia entre as panes a respeito da correta interpretação do § único do artigo 6° da LC 7/70, que somente surgiu agora, quando a destinação dos depósitos judiciais que foram efetuados para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, considerando a decisão de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2445 e 2249/88, em que foram vencedores os contribuintes" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648483/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88.
MATÉRIA NOVA. AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO. LIMITES QUE EXTRAPOLAM A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "a questão trazida aos autos é controvérsia nova, autônoma, e que exige ação própria para a sua solução, uma vez que a coisa julgada não fixou qualquer solução a respeito da matéria, já que não houve qualquer controvérsia entre as panes a respeito da correta interpretação do § único do artigo 6° da LC 7/70, que somente surgiu agora, quando a destinação dos depósitos judiciais que foram efetuados para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, considerando a decisão de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2445 e 2249/88, em que foram vencedores os contribuintes" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648483/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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