REsp 1648557 / PERECURSO ESPECIAL2017/0010106-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Os recorrentes (Hilson de Brito Macedo e Hilson de Brito Macedo Filho) reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "a presente ação reproduz vários embargos a execuções fiscais de contribuição previdenciária em face da Nordeste Segurança de Valores Ltda e seus sócios, ora embargantes, indicados na CDA, como corresponsáveis, que já foram julgados por esta Primeira Turma, inclusive por ordem do STJ em sede de embargos de declaração.
A tese acolhida noutras ocasiões semelhantes à presente é no sentido de que os embargantes foram incluídos na CDA que deu origem à execução fiscal embargada única e exclusivamente por força do art.
13 da Lei nº 8.620/93, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 562.276-PR). Assim, somente caberia a responsabilidade tributária solidária dos apelantes pela dívida de contribuição previdenciária da empresa, se comprovado que eles agiram na forma do art. 135 do CTN, cujo ônus é da exequente, pois não se pode exigir deles a produção de prova negativa, o que também não ocorreu na espécie. (...) Aduz a embargante, omissão no que se refere a perspectiva de que a inclusão dos embargados na CDA, não se deu em virtude do art. 13 da Lei 8.620/93, foram incluídos nos termos do art. 135 do CTN, pela constatação de um sem número de atos fraudulentos que segundo a embargante teriam sido praticados pelos sócios da Nordeste Segurança de Valores como por exemplo: confusão patrimonial, distribuição de lucros e concessão de empréstimos aos sócios em descumprimento da proibição do art. 52 da Lei 8.212/91 e do art. 32 da Lei 4.357/64, criação de empresas sediadas nos mesmos endereços,com os mesmos empregados,mesmo quadro societário, de maneira a assumir os mesmos serviços prestados pela substituída endividada. Sustenta a embargante, que é cabível sua citação no feito executivo, na qualidade de co-devcdor, sem que, antes a Fazenda Nacional tenha que demonstrar a sua responsabilidade, haja vista a CDA gozar de presunção legal de certeza e liquidez segundo o art. 204 do CTN. Observa-se, no entanto, não assistir razão à parte embargante, porquanto intenta trazer os mesmos argumentos já analisados por ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme se observa dos itens 1 ao 4 do voto do relator, às fls.
491/495. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ).
9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl.
607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.
(REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Os recorrentes (Hilson de Brito Macedo e Hilson de Brito Macedo Filho) reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "a presente ação reproduz vários embargos a execuções fiscais de contribuição previdenciária em face da Nordeste Segurança de Valores Ltda e seus sócios, ora embargantes, indicados na CDA, como corresponsáveis, que já foram julgados por esta Primeira Turma, inclusive por ordem do STJ em sede de embargos de declaração.
A tese acolhida noutras ocasiões semelhantes à presente é no sentido de que os embargantes foram incluídos na CDA que deu origem à execução fiscal embargada única e exclusivamente por força do art.
13 da Lei nº 8.620/93, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 562.276-PR). Assim, somente caberia a responsabilidade tributária solidária dos apelantes pela dívida de contribuição previdenciária da empresa, se comprovado que eles agiram na forma do art. 135 do CTN, cujo ônus é da exequente, pois não se pode exigir deles a produção de prova negativa, o que também não ocorreu na espécie. (...) Aduz a embargante, omissão no que se refere a perspectiva de que a inclusão dos embargados na CDA, não se deu em virtude do art. 13 da Lei 8.620/93, foram incluídos nos termos do art. 135 do CTN, pela constatação de um sem número de atos fraudulentos que segundo a embargante teriam sido praticados pelos sócios da Nordeste Segurança de Valores como por exemplo: confusão patrimonial, distribuição de lucros e concessão de empréstimos aos sócios em descumprimento da proibição do art. 52 da Lei 8.212/91 e do art. 32 da Lei 4.357/64, criação de empresas sediadas nos mesmos endereços,com os mesmos empregados,mesmo quadro societário, de maneira a assumir os mesmos serviços prestados pela substituída endividada. Sustenta a embargante, que é cabível sua citação no feito executivo, na qualidade de co-devcdor, sem que, antes a Fazenda Nacional tenha que demonstrar a sua responsabilidade, haja vista a CDA gozar de presunção legal de certeza e liquidez segundo o art. 204 do CTN. Observa-se, no entanto, não assistir razão à parte embargante, porquanto intenta trazer os mesmos argumentos já analisados por ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme se observa dos itens 1 ao 4 do voto do relator, às fls.
491/495. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ).
9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl.
607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.
(REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, não
conhecendo dos recursos, a Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162,
§ 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00013LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1497760-PA(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MERODESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1086492-PR, EDcl no AgRg na CR 9832-EX(DÍVIDA TRIBUTÁRIA - SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1201193-RN, AgRg no AREsp 831298-SP, REsp 1077117-RS STF - RE 562276-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 1656495 SP 2017/0034858-3 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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