REsp 1648561 / CERECURSO ESPECIAL2017/0010116-7
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA OMISSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANIMAIS EM RODOVIAS. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RETIRADA DE SEMOVENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entende haver responsabilidade solidária entre o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que há provas que determinam a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade das partes recorrentes, justificando a solidariedade no polo passivo e o valor da indenização (fls. 396-402/e-STJ e 612-621/e-STJ).
4. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente das provas relativas às condições da rodovia, à presença de animal na pista, e do quantum devido a título de reparação do dano, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1648561/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA OMISSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANIMAIS EM RODOVIAS. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RETIRADA DE SEMOVENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entende haver responsabilidade solidária entre o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que há provas que determinam a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade das partes recorrentes, justificando a solidariedade no polo passivo e o valor da indenização (fls. 396-402/e-STJ e 612-621/e-STJ).
4. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente das provas relativas às condições da rodovia, à presença de animal na pista, e do quantum devido a título de reparação do dano, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1648561/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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