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Jurisprudência


REsp 1648576 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0010440-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração. 4. Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja : (EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVEDOR - FAZENDA PÚBLICA -TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1553410-RS, AgRg no REsp 1208670-MG, AgRg no REsp 1530786-RS(LEI 11.960/2009) STJ - AgInt no REsp 1362981-MG
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