REsp 1648591 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0010472-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco.
Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
Precedentes: AgInt no REsp 1.567.339/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015. Ainda nesse sentido, precedente do STF: RE 299.605 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2016, DJe 17/6/2016, Publicado em 20/6/2016.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1648591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco.
Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
Precedentes: AgInt no REsp 1.567.339/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015. Ainda nesse sentido, precedente do STF: RE 299.605 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2016, DJe 17/6/2016, Publicado em 20/6/2016.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1648591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411
Veja
:
(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL - MORA ILEGÍTIMA DA FAZENDAPÚBLICA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE - INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 164), AgInt no REsp 1567339-RS, AgRg no REsp 951977-PE STF - RE-AGR-ED-EDV 299605
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