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Jurisprudência


REsp 1648673 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0010911-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO DO BEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara no sentido de que inexiste fraude à execução, visto que o veículo identificado como objeto da fraude houvera sido alienado antes de sua constrição judicial. 2. Dessarte, além de inexistir omissão, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de contrato de compra e venda já analisado pela Corte de origem e de demais provas relativas às datas de alienação do veículo, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1648673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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