REsp 1648680 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0010930-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante à questão principal, a recorrente suscita ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, "d", da Lei 8.212/1991; 97 e 110 do CTN, sob o argumento de que o FGTS possui natureza tributária e que sua base de cálculo é equivalente à da contribuição previdenciária, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.512.536/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1648680/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante à questão principal, a recorrente suscita ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, "d", da Lei 8.212/1991; 97 e 110 do CTN, sob o argumento de que o FGTS possui natureza tributária e que sua base de cálculo é equivalente à da contribuição previdenciária, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.512.536/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1648680/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃOOU OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF, EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP(FGTS - NATUREZA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1512536-RS, REsp 1448294-RS
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