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Jurisprudência


REsp 1648877 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0012012-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a ciência dos procedimentos administrativos que levaram à exclusão da impetrante do Programa Refis não pode ser presumida, deve ser certa, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99". Assim, concluiu que é nula a intimação da pessoa jurídica realizada exclusivamente por meio de ato publicado no DOU. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, asseverou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. 3. Além disso, afastou a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis, firmando o entendimento de que é possível a notificação do contribuinte do ato de exclusão do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei 9.964/2000 (REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 23.3.2009). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1648877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED LEI:009964 ANO:2000
Veja : (EXCLUSÃO DO REFIS - NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORESOU DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET) STJ - REsp 1046376-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 684617-CE, REsp 1530832-PE, EDcl no AgRg no REsp 1076480-DF
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