REsp 1648887 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007900-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando de forma clara que a prescrição e a decadência, em relação ao FGTS, está disciplinada por norma específica, qual seja, a Lei 8.036/90. Destarte, nota-se que não houve omissão, mas julgamento contrário à tese sustentada pela parte recorrente.
2. Outrossim, no que diz respeito à alegação de existência de prova que elidiria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
144 da Lei 3.087/1960, 219, caput, e §5º do CPC, e 20 da Lei 5.107/1966, cuja ofensa se aduz.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando de forma clara que a prescrição e a decadência, em relação ao FGTS, está disciplinada por norma específica, qual seja, a Lei 8.036/90. Destarte, nota-se que não houve omissão, mas julgamento contrário à tese sustentada pela parte recorrente.
2. Outrossim, no que diz respeito à alegação de existência de prova que elidiria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
144 da Lei 3.087/1960, 219, caput, e §5º do CPC, e 20 da Lei 5.107/1966, cuja ofensa se aduz.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1548999 RS 2015/0200545-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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