REsp 1648910 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0011453-7
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial, adotados para individualização do montante devido após a revisão da RMI, pois os tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, ainda que não tratados na Ação de Conhecimento, são aplicáveis de imediato, em respeito à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 564.354/SE, no regime do art.
543-B do CPC/1973.
2. O juízo quanto à incidência das Emendas Constitucionais, à luz do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é tema de natureza constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial.
3. Registre-se que a autarquia não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648910/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial, adotados para individualização do montante devido após a revisão da RMI, pois os tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, ainda que não tratados na Ação de Conhecimento, são aplicáveis de imediato, em respeito à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 564.354/SE, no regime do art.
543-B do CPC/1973.
2. O juízo quanto à incidência das Emendas Constitucionais, à luz do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é tema de natureza constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial.
3. Registre-se que a autarquia não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648910/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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