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Jurisprudência


REsp 1648910 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0011453-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou que estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial, adotados para individualização do montante devido após a revisão da RMI, pois os tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, ainda que não tratados na Ação de Conhecimento, são aplicáveis de imediato, em respeito à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 564.354/SE, no regime do art. 543-B do CPC/1973. 2. O juízo quanto à incidência das Emendas Constitucionais, à luz do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é tema de natureza constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial. 3. Registre-se que a autarquia não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1648910/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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