REsp 1649020 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0010188-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA.
1. Cinge-se a questão controvertida aos efeitos dos Embargos de Declaração, se este recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996.
2. In casu, considerando que a decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido em Mandado de Segurança considerou devido o tributo, mantém-se a decisão do acórdão com efeitos imediatos e ex tunc. Precedente: REsp 1239589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011.
3. Assim, o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco desde a decisão proferida na apelação do Mandado de Segurança, uma vez que os Embargos de Declaração não possuem, a princípio, efeitos infringentes. Outros precedentes: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006, REsp 205.301/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/10/2000, REsp 928.958/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04/06/2007.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1649020/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA.
1. Cinge-se a questão controvertida aos efeitos dos Embargos de Declaração, se este recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996.
2. In casu, considerando que a decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido em Mandado de Segurança considerou devido o tributo, mantém-se a decisão do acórdão com efeitos imediatos e ex tunc. Precedente: REsp 1239589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011.
3. Assim, o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco desde a decisão proferida na apelação do Mandado de Segurança, uma vez que os Embargos de Declaração não possuem, a princípio, efeitos infringentes. Outros precedentes: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006, REsp 205.301/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/10/2000, REsp 928.958/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04/06/2007.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1649020/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a).
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: COMERCIAL DE
ALIMENTOS CARREFOUR LTDA"
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00063 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM MANDADO DESEGURANÇA - TRIBUTO DEVIDO - EFEITOS IMEDIATO E EX TUNC) STJ - MS 11812-DF, REsp 205301-SP, REsp 928958-MG
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