- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1649274 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0013912-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07). ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado que não houve a mencionada notificação pessoal, mas somente a publicação de editais, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação". Já nas razões de seu Recurso Especial, a União afirma "não há nada nos autos que demonstre que o autor seria interessado certo, já que nada nos autos refere à suposta inscrição do mesmo junto à Secretaria de Patrimônio da União" (fl. 241, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1649274/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1490760-AL, AgRg nos EDcl no REsp 1315357-SC(PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO REGULAR DE TERRENO DA MARINHA -NOTIFICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1526584-RS