REsp 1649302 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0014100-4
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1649302/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1649302/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento".
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte 'a quo'
dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a
emissão de juízo de valor sobre a matéria".
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000069 SUM:000083 SUM:000114 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃOAPRECIAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS) STJ - REsp 767250-RJ(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO APRECIAÇÃO PELAINSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃOAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PRODUTIVIDADE DOIMÓVEL) STJ - REsp 1296420-PB, AgRg nos EDcl no REsp1346451-GO, REsp 1377357-SP(DESAPROPRIAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1168613-MS, REsp 1230687-SC, AgRg no REsp 1238288-RS, REsp 1181642-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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