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Jurisprudência


REsp 1649337 / PERECURSO ESPECIAL2017/0014219-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a efetiva adesão do executado ao parcelamento, arguido na presente demanda, e, conforme as informações constantes nas CDA's que embasam o feito executivo, a constituição dos créditos cobrados ocorreram em 10.08.2004, tendo havido o ajuizamento da execução em 13.07.2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição dos créditos. 3. Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1649337/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF, EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP
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