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Jurisprudência


REsp 1649449 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011699-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.557.191/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016, e AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016. 2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 572.908/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 5. Na hipótese, não é possível verificar a desproporcionalidade da fixação da verba sucumbencial mediante revaloração dos fatos considerados pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não indica, e a parte recorrente não provocou esse debate, os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1649449/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1557191-SC, AgRg no AREsp 842817-DF, AgRg no REsp 1392863-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 572908-BA
Sucessivos : REsp 1663636 SP 2017/0067246-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017REsp 1661518 MG 2016/0156191-6 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017REsp 1661639 SP 2017/0055322-9 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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