REsp 1649580 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0015290-8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ART. 40, § 4º, DA LEF. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem consignou: "Neste contexto, a situação fática dos autos nos mostra que foi determinado o arquivamento dos autos em 28/08/2006, com ciência da União em 03/12/2006, com sentença prolatada em 14/11/2012, sendo certo que está caracterizado a prescrição intercorrente, não apresentando qualquer causa interruptiva do prazo prescricional" (fl. 83, e-STJ).
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, baseada na alegação de que o Tribunal de origem ignorou causa interruptiva do prazo prescricional, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1649580/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ART. 40, § 4º, DA LEF. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem consignou: "Neste contexto, a situação fática dos autos nos mostra que foi determinado o arquivamento dos autos em 28/08/2006, com ciência da União em 03/12/2006, com sentença prolatada em 14/11/2012, sendo certo que está caracterizado a prescrição intercorrente, não apresentando qualquer causa interruptiva do prazo prescricional" (fl. 83, e-STJ).
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, baseada na alegação de que o Tribunal de origem ignorou causa interruptiva do prazo prescricional, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1649580/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO AR. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg no AREsp 488049-AL(VIOLAÇÃO DO AR. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLESDESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1140356-SP, EDcl no REsp 1114035-PR
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