REsp 1649655 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0015358-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de Revisão de Aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29.6.2016; AgRg nos EREsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.4.2016.
2. Ação julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1649655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de Revisão de Aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29.6.2016; AgRg nos EREsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.4.2016.
2. Ação julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1649655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ONR:000003 ANO:2007(MPOG)LEG:FED ONR:000007 ANO:2007(MPOG)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 967093-RS, AgRg nos EREsp 1318315-AL, AgRg nos EREsp 1205767-RS
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