REsp 1650081 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0013313-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.473.150/RS.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, como o seu posterior desenvolvimento na carreira, mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas horárias constantes do Anexo III da Lei n.
11.091/05, não há proibição à soma das cargas horárias para o enquadramento inicial.
III - A incidência da limitação prevista no art. 10, § 4º, da Lei n.
11.091/05, a qual se refere ao desenvolvimento na carreira e progressão, também no caso de enquadramento inicial do servidor, implicaria em interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp 1650081/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.473.150/RS.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, como o seu posterior desenvolvimento na carreira, mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas horárias constantes do Anexo III da Lei n.
11.091/05, não há proibição à soma das cargas horárias para o enquadramento inicial.
III - A incidência da limitação prevista no art. 10, § 4º, da Lei n.
11.091/05, a qual se refere ao desenvolvimento na carreira e progressão, também no caso de enquadramento inicial do servidor, implicaria em interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp 1650081/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00010 PAR:00004
Veja
:
STJ - REsp 1473150-RS, AgInt no REsp 1323080-RS
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