REsp 1650108 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0016752-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Quanto à apontada ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/1999, por suposta violação do princípio da motivação das decisões administrativas, não se conhece do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A tese de violação do art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o conhecimento do suposto desrespeito ao princípio da legalidade, neste caso específico, demanda interpretação de normativo interno de órgão federal. O objeto do Recurso Especial requer interpretação da Resolução 442/2004/ANTT, o que é incabível nesta via estreita. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente ANTT interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1650108/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Quanto à apontada ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/1999, por suposta violação do princípio da motivação das decisões administrativas, não se conhece do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A tese de violação do art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o conhecimento do suposto desrespeito ao princípio da legalidade, neste caso específico, demanda interpretação de normativo interno de órgão federal. O objeto do Recurso Especial requer interpretação da Resolução 442/2004/ANTT, o que é incabível nesta via estreita. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente ANTT interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1650108/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA CONTRA ATOS NORMATIVOS - VIA INADEQUADA) STJ - REsp 1213271-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 301700-SE(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RMS 46292-RJ(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATUAÇÃO JURISDICIONAL - REGULARIDADE DOPROCEDIMENTO) STJ - RMS 48636-CE(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA- NECESSIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE) STJ - AgRg no REsp 1300117-DF
Sucessivos
:
REsp 1666055 SP 2017/0050719-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669500 GO 2017/0090759-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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