REsp 1650128 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0016914-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, 649, IV, e 655 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 11 da Lei 6.830/1980 e ao art. 185-A do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 612 e 655-A do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 10 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, observa-se que, como bem evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial incidiu sobre valores depositados a titulo de vencimentos na conta bancária do executado, não podendo recair sobre ela a penhora eletrônica" (fl. 102, e-STJ, grifei).
5. Já a Fazenda Nacional sustenta que "restou incontroverso nos autos que a conta corrente em tela recebe valores diversos dos proventos do INSS" (fl. 127, e-STJ, grifos no original).
6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650128/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, 649, IV, e 655 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 11 da Lei 6.830/1980 e ao art. 185-A do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 612 e 655-A do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 10 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, observa-se que, como bem evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial incidiu sobre valores depositados a titulo de vencimentos na conta bancária do executado, não podendo recair sobre ela a penhora eletrônica" (fl. 102, e-STJ, grifei).
5. Já a Fazenda Nacional sustenta que "restou incontroverso nos autos que a conta corrente em tela recebe valores diversos dos proventos do INSS" (fl. 127, e-STJ, grifos no original).
6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650128/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] 'a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV,
do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a
qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DOSTJ) STJ - AgInt no AREsp 942158-PB, AgInt no AREsp 894074-SP, AgRg no AREsp 161728-SP(PROCESSUAL CIVIL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADEABSOLUTA) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA 425), AgRg no AREsp 765106-RJ, AgRg no AREsp 407833-PR, REsp 1495235-DF(PROCESSUAL CIVIL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE- REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 533540-RN
Sucessivos
:
REsp 1650686 PE 2016/0325126-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017
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