REsp 1650148 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0017013-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PROCURA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do STJ de que a expedição de ofício para a obtenção de informações é admitida em casos excepcionais e se comprovado o esgotamento das diligências para a procura de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PROCURA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do STJ de que a expedição de ofício para a obtenção de informações é admitida em casos excepcionais e se comprovado o esgotamento das diligências para a procura de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 863873-MA, AgRg no AREsp448939-MS, AgRg no AREsp 327826-PA(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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