REsp 1650174 / CERECURSO ESPECIAL2017/0017119-3
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa (AgRg no REsp 1.372.439/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.242.772/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2014).
2. In casu, o acórdão recorrido atestou: a) "o débito da empresa apelante ultrapassa o montante de R$ 647.717,59 (seiscentos e quarenta e sete mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); b) "a parcela adimplida mensalmente pelo contribuinte gira em torno de R$ 100,00 (cem reais), situação esta, por si só, reveladora da impossibilidade de quitação do débito no prazo de 180 meses" (fl. 400).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1650174/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa (AgRg no REsp 1.372.439/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.242.772/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2014).
2. In casu, o acórdão recorrido atestou: a) "o débito da empresa apelante ultrapassa o montante de R$ 647.717,59 (seiscentos e quarenta e sete mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); b) "a parcela adimplida mensalmente pelo contribuinte gira em torno de R$ 100,00 (cem reais), situação esta, por si só, reveladora da impossibilidade de quitação do débito no prazo de 180 meses" (fl. 400).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1650174/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1372439-PE, REsp 1242772-SC
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