REsp 1650189 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0015426-9
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não correntes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem assentou que o título judicial em que o exequente se embasa não constitui título executivo judicial, pois não houve trânsito em julgado, porquanto não há menção à condenação da União ao pagamento de valores oriundos de eventual reintegração à Caserna.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não correntes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem assentou que o título judicial em que o exequente se embasa não constitui título executivo judicial, pois não houve trânsito em julgado, porquanto não há menção à condenação da União ao pagamento de valores oriundos de eventual reintegração à Caserna.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1573141-SP
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