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Jurisprudência


REsp 1650238 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0338161-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "pelos documentos constantes dos autos, percebe-se a existência de ocasiões em que os auditores fiscais exercem atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (f. 401/520), o que, todavia, tais circunstâncias não podem ser consideradas suficientes para a obtenção da aposentadoria especial, que depende, como demonstrado acima, da comprovação da situação fática de cada servidor", bem como que "não demonstrado que os substituídos tenham exercido sob condições especiais, em situações de risco à saúde e integridade física, as atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, não há o que se falar em contagem de tempo especial para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço, inclusive do abono permanência." 2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre: 4. Assim, não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650238/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - ARESP 879550-MG(REVALORAÇÃO DA PROVA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - EQUÍVOCO DE DIREITO NAAPLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO) STJ - AgRg no AREsp 26857-GO
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