REsp 1650242 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0338485-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado constitui deficiência que obsta a admissibilidade do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem acolheu a Exceção de Pré-Executividade manifestada pela recorrida, ao argumento de que o título executivo é nulo em razão da inobservância da legislação local que disciplina o processo de constituição do crédito tributário - especificamente a incompetência da autoridade que julgou o recurso fiscal.
3. Assim, tem-se que: a) a circunstância de o resultado final do julgamento não atender às expectativas da parte não configura, por si só, omissão, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973; e b) a revisão do entendimento de mérito adotado na Corte local reclama a exegese da legislação local, vedada no Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650242/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado constitui deficiência que obsta a admissibilidade do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem acolheu a Exceção de Pré-Executividade manifestada pela recorrida, ao argumento de que o título executivo é nulo em razão da inobservância da legislação local que disciplina o processo de constituição do crédito tributário - especificamente a incompetência da autoridade que julgou o recurso fiscal.
3. Assim, tem-se que: a) a circunstância de o resultado final do julgamento não atender às expectativas da parte não configura, por si só, omissão, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973; e b) a revisão do entendimento de mérito adotado na Corte local reclama a exegese da legislação local, vedada no Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650242/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 247623-CE
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