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Jurisprudência


REsp 1650247 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0000591-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo". 2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/04/2016). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650247/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - EREsp 1428364-PE, AgInt no AREsp 393854-RJ, EREsp 1422247-PE
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