REsp 1650250 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0000711-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal".
3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual 10. 177/98) o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal".
3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual 10. 177/98) o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010177 ANO:1998 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 54 DA LEI 9.784/99 - AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIAADMINISTRATIVA - PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgInt no AREsp 584739-ES, AgInt no REsp 1248807-MS
Sucessivos
:
REsp 1660791 AL 2017/0050898-0 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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