REsp 1650263 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017334-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIRO. ART. 462 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM BASE EM FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Sendo esta a última instância para reexame dos fatos, seria um contra-senso, após verificada a ocorrência de posterior alteração, retirando a certeza do título judicial que embasou a concessão da segurança, não promover a sua correção nesta oportunidade, com intuito de aplicar adequadamente o direito ao caso concreto posto em juízo. Essa, aliás, é a inteligência do art. 462 do CPC" (fl. 779, e-STJ). 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada à ofensa ao art. 462 do CPC/1973 implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIRO. ART. 462 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM BASE EM FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Sendo esta a última instância para reexame dos fatos, seria um contra-senso, após verificada a ocorrência de posterior alteração, retirando a certeza do título judicial que embasou a concessão da segurança, não promover a sua correção nesta oportunidade, com intuito de aplicar adequadamente o direito ao caso concreto posto em juízo. Essa, aliás, é a inteligência do art. 462 do CPC" (fl. 779, e-STJ). 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada à ofensa ao art. 462 do CPC/1973 implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" - SÚMULA 07/STJ -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
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