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Jurisprudência


REsp 1650295 / MTRECURSO ESPECIAL2017/0003099-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. 2. Consoante os aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, nota-se que o crédito tributário foi devidamente constituído por meio da lavratura do auto de infração ocorrida em 16.2.2005 (referente a fatos geradores ocorridos em 2002). Não há falar em decadência no caso dos autos, uma vez que foi respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a partir do momento da constituição definitiva do crédito, passa-se a contar o lustro prescricional e não o prazo decadencial, como afirmado pela recorrente. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1650295/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001 ART:00174LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO) STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 163), AgRg nos EDcl no REsp 1264479-SP(LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1358305-RS(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A") STJ - REsp 1186889-DF
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