REsp 1650311 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0003618-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que a recorrente alegou que "houve a prescrição de débitos de IPVA, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que determinou a citação da Recorrente (conseqüência da propositura da execução fiscal)".
2. O STJ firmou entendimento de que "O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação" (REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016).
3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, asseverou que "(...) a ação de execução fiscal foi distribuída em 04 de dezembro de 2012, antes, portanto, do dies a quo marcado para 1º de janeiro de 2013, azo pelo qual válido o prosseguimento do feito com relação ao exercício em questão, vez que não ocorreu prescrição qüinqüenal".
4. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário.
5. Não consta dos autos nenhuma informação de que a demora da citação tenha sido atribuída ao fisco, não podendo, portanto, ser acolhido o argumento trazido pela insurgente de que teria havido a prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido.
6. Em relação aos honorários advocatícios, houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, para declarar a ocorrência da prescrição em relação ao IPVA referente aos anos de 2006 e 2007, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
7. In casu, a Corte de origem entendeu que o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade não enseja condenação em honorários. 8.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
9. "No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução" (AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
10. Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento predominante do STJ no tocante à questão dos honorários advocatícios, o parcial provimento do Recurso Especial é medida que se impõe.
11. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que a recorrente alegou que "houve a prescrição de débitos de IPVA, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que determinou a citação da Recorrente (conseqüência da propositura da execução fiscal)".
2. O STJ firmou entendimento de que "O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação" (REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016).
3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, asseverou que "(...) a ação de execução fiscal foi distribuída em 04 de dezembro de 2012, antes, portanto, do dies a quo marcado para 1º de janeiro de 2013, azo pelo qual válido o prosseguimento do feito com relação ao exercício em questão, vez que não ocorreu prescrição qüinqüenal".
4. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário.
5. Não consta dos autos nenhuma informação de que a demora da citação tenha sido atribuída ao fisco, não podendo, portanto, ser acolhido o argumento trazido pela insurgente de que teria havido a prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido.
6. Em relação aos honorários advocatícios, houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, para declarar a ocorrência da prescrição em relação ao IPVA referente aos anos de 2006 e 2007, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
7. In casu, a Corte de origem entendeu que o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade não enseja condenação em honorários. 8.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
9. "No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução" (AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
10. Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento predominante do STJ no tocante à questão dos honorários advocatícios, o parcial provimento do Recurso Especial é medida que se impõe.
11. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106
Veja
:
(IPVA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA) STJ - REsp 1320825-RJ(EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA -RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA) STJ - AgRg no AREsp 539253-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1370543-RS(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CABIMENTO DEHONORÁRIOS) STJ - AgInt no REsp 1616217-SP
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