REsp 1650317 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0004676-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nos termos de abalizada jurisprudência do STJ: "Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ." (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 13/6/2005).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nos termos de abalizada jurisprudência do STJ: "Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ." (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 13/6/2005).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NOS EDCL NO AG 975503-MS(VALOR DA MULTA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 942045-PE, AgRg no Ag 646240-RS
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