REsp 1650320 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0005089-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 475 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não é possível alegar que houve presquestionamento da questão, nem mesmo implicito. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O Tribunal local decidiu a lide em conformidade com a melhor interpretação do art. 520, VII, do CPC de 1973, cujo teor dispõe que: "se a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo". Portanto, não houve a alegada violação do citado dispositivo legal. Dessarte, não está presente o requisito da violação a tratado ou a lei federal, para a interposição de Recurso Especial com base no art.
105, III, "a", da CF.
3. Corroborando o descisum reprochado, nego o pedido de Antecipação de Tutela, porquanto: "não é relevante o fundamento de que incide ICMS sobre serviço de provedor de acesso à internet".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 475 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não é possível alegar que houve presquestionamento da questão, nem mesmo implicito. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O Tribunal local decidiu a lide em conformidade com a melhor interpretação do art. 520, VII, do CPC de 1973, cujo teor dispõe que: "se a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo". Portanto, não houve a alegada violação do citado dispositivo legal. Dessarte, não está presente o requisito da violação a tratado ou a lei federal, para a interposição de Recurso Especial com base no art.
105, III, "a", da CF.
3. Corroborando o descisum reprochado, nego o pedido de Antecipação de Tutela, porquanto: "não é relevante o fundamento de que incide ICMS sobre serviço de provedor de acesso à internet".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 499237-RJ, AgRg no AREsp 316532-RJ, AgRg no AREsp 500308-MG
Sucessivos
:
REsp 1659607 SP 2017/0018828-7 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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