main-banner

Jurisprudência


REsp 1650342 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0007926-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM LANÇADOS PELO FISCO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS SAQUES FUTUROS DAS PARCELAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, "no que se refere aos encargos legais e juros de mora incidentes sobre os valores a serem lançados pelo fisco, reconheço que deve incidir a norma insculpida no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, considerando-se o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo". 2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a lei nº 9.430/96, por seu art. 63, prevê que quando da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é vedado o lançamento de multa de ofício, assim como a cobrança da multa de mora pelo fisco". 3. Salienta-se que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 4. Neste ponto, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Quanto à incidência da decadência, nos termos do artigos 150, 156 e 173 do CTN, o Tribunal de origem consignou inexistirem provas da data da ocorrência do fato gerador do tributo. 8. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Quanto à tese de incidência de alíquota máxima de 15% (quinze por cento) sobre os saques futuros das parcelas do fundo de Previdência Complementar, o Tribunal de origem consignou que "não se trata de infringência ao princípio da isonomia, conforme faz pensar a apelante, pois a distinção perpetrada se adstringe ao caráter objetivo, qual seja, a adesão do beneficiário ao plano a partir de janeiro de 2005." 10. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 11. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650342/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341623-SP, AgRg no AREsp 496529-SP, AgRg no REsp 1442997-SC(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1491707-RS, AgRg no REsp 1465914-SP(ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE - RECURSO QUENÃO ABRANGE TODOS ELES) STJ - REsp 853390-RS, REsp 925031-SC, REsp 514153-RN(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA - TESE AFASTADADO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Sucessivos : REsp 1666338 AM 2017/0064280-1 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1653073 SP 2017/0010748-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:02/05/2017REsp 1651570 SP 2017/0011474-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão