REsp 1650363 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0017590-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. PIS.
COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGALIDADE.
1. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. As receitas decorrentes da locação de bens imóveis da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Pis e da Cofins, pois o conceito clássico de faturamento abrange as receitas operacionais da empresa (REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, repetitivo).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. PIS.
COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGALIDADE.
1. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. As receitas decorrentes da locação de bens imóveis da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Pis e da Cofins, pois o conceito clássico de faturamento abrange as receitas operacionais da empresa (REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, repetitivo).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTRADIÇÃO - CONCEITO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1191316-SP(LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA PESSOA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO DO PISE COFINS) STJ - REsp 929521-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 196)
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