REsp 1650556 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011148-0
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por José Antonio Pereira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação em 8.10.2014.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do INSS.
4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp 1450119/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016.
5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do requerimento - DER 26.11.2012.
6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1650556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por José Antonio Pereira da Silva, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação em 8.10.2014.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do INSS.
4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp 1450119/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016.
5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do requerimento - DER 26.11.2012.
6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1650556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1450119-MT, AgRg no REsp 1573602-SP
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