REsp 1650599 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0011005-3
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a única questão de mérito decidida se refere à recepção do Decreto-Lei 2.471/1988 pela Constituição Federal.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016). 3. A parte suscita ainda ofensa à Súmula 97 do TFR, questão que não pode ser apreciada, uma vez que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).
4. Por fim, não houve prequestionamento do art. 3° do Decreto-Lei 1.952/1982, em especial do conceito de "preço oficial" para o cálculo do tributo. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1650599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a única questão de mérito decidida se refere à recepção do Decreto-Lei 2.471/1988 pela Constituição Federal.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016). 3. A parte suscita ainda ofensa à Súmula 97 do TFR, questão que não pode ser apreciada, uma vez que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).
4. Por fim, não houve prequestionamento do art. 3° do Decreto-Lei 1.952/1982, em especial do conceito de "preço oficial" para o cálculo do tributo. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1650599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000097LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 629993-PE, AgRg no REsp 1103614-MG, REsp 1593992-RS
Sucessivos
:
REsp 1649132 SC 2017/0013153-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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