REsp 1650632 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0069172-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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