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Jurisprudência


REsp 1650641 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0294431-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que teria celebrado contrato de empréstimo válido e em conformidade com as disposições legais, e julgou procedente o pedido de restituição dos encargos financeiros, condenando a Cooperativa e os gestores a pagarem, solidariamente, a quantia desviada, corrigida monetariamente e com juros de mora, uma vez que o dinheiro repassado pelo ente municipal deveria ser utilizado, exclusivamente, para a prestação do serviço público e não para o pagamento de taxas bancárias. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. O Tribunal a quo foi expresso e inequívoco ao afirmar que a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo com pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de ato jurídico válido, pois estava em perfeita consonância com o art. 82 do CC/1916, vigente à época do negócio. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando possível ilegalidade no contrato firmado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 267, VI, e 942 do CPC/1973 e ao art. 3º da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR - COOPERPAS SUP4 6. Quanto à alegada ofensa à Lei Municipal 11.866/1995, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7. No tocante à apontada violação ao art. 186 do CPC/1973, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao mencionado dispositivo legal, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1650641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] não foram delineados pelo Tribunal 'a quo' os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, o que impede a reanálise em Recurso Especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00082LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:MUN LEI:011866 ANO:1995 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 282 DO STF) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - REsp 1446066-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no Ag 775536-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - ASPECTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS) STJ - REsp 1379752-SC(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DOSTF) STJ - AgRg no Ag 1396234-MS(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADANO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 927222-MG, REsp 839620-PA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS - NÃOPREENCHIMENTO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : REsp 1670596 SP 2017/0112196-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1650959 RJ 2017/0017757-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1659604 SP 2017/0007819-4 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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