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Jurisprudência


REsp 1650643 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0303872-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Município recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42, 244 do CPC/73 e 47 do Estado da Cidade. No entanto, percebo que não se prequestionou a matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A Corte a quo valeu-se de fundamento eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia posta nos autos. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 968202-DF, AgInt no AREsp 932755-PB(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no AREsp 872587-RJ, AgRg no AREsp 719474-SP
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