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Jurisprudência


REsp 1650647 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0309868-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM DELIBERAÇÃO NORMATIVA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a realização da notificação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, o decisum vergastado tem por base deliberação normativa do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, que não se enquadra no conceito de lei federal, não competindo ao STJ a apreciação da referida regulamentação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1650647/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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