REsp 1650649 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0313360-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram mais de 2,5 (dois e meio) anos desde a última interrupção, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Com relação à violação da Súmula 106 desta Corte, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650649/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram mais de 2,5 (dois e meio) anos desde a última interrupção, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Com relação à violação da Súmula 106 desta Corte, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650649/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 394990-RJ, EDcl no AREsp 370925-PE, AgRg no AREsp 403962-RS, REsp 1399591-CE(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG
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