REsp 1650651 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0313675-6
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, porquanto ficou demonstrado que a atividade técnica de engenharia não é preponderante.
2. O Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 607.817RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).
3. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 1650651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, porquanto ficou demonstrado que a atividade técnica de engenharia não é preponderante.
2. O Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 607.817RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).
3. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 1650651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 607817-RS, AgRg no Ag 1109600-RS, REsp 965046-RS, AgRg no Ag 838933-DF
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