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Jurisprudência


REsp 1650669 / PERECURSO ESPECIAL2016/0322403-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 489, § 1º, IV, c/c o 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou fundamentada e integralmente a controvérsia. 2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 467 do CPC/1973 (art. 502 do novo CPC), 6º da LINDB e 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Observa-se que, em face da fundamentação tanto do acórdão recorrido quanto do proferido nos Embargos de Declaração, não é possível modificar o entendimento neles firmado, pois, para aferir os limites da coisa julgada, neste caso, é necessário exceder as razões colacionadas no aresto impugnado, mediante incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp 1650669/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 713082-DF, AgRg no REsp 1315867-ES, AgRg no AREsp 566164-GO(LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF, AgRg no REsp 1426829-RS, AgRg no REsp 1304719-SP
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