REsp 1650670 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0322696-9
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. O Reexame da metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar conteúdo fático do acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 5. A indicada afronta dos arts. 523 e 1.040 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. A recorrente insiste na tese de que estão prescritas quaisquer parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, de que não podem incidir juros moratórios após a 143ª AGE de Conversão, realizada no dia 30.6.2005, porque houve mudança do status jurídico do credor para acionista, e de que a cumulação dos juros moratórios e dos juros remuneratórios é impossível. Contudo a empresa não indicou nem demonstrou quais dispositivos legais teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650670/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. O Reexame da metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar conteúdo fático do acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 5. A indicada afronta dos arts. 523 e 1.040 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. A recorrente insiste na tese de que estão prescritas quaisquer parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, de que não podem incidir juros moratórios após a 143ª AGE de Conversão, realizada no dia 30.6.2005, porque houve mudança do status jurídico do credor para acionista, e de que a cumulação dos juros moratórios e dos juros remuneratórios é impossível. Contudo a empresa não indicou nem demonstrou quais dispositivos legais teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650670/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CRÉDITOS - CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - APROVAÇÃO PELAASSEMBLEIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS, AgInt no REsp 1626138-RS(CRÉDITOS - CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - CÁLCULO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1481786-SC, AgRg no AREsp 640142-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 306717-PB(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no AREsp846895-RJ, REsp 1581341-DF
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1652631 RS 2017/0025782-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1652631 RS 2017/0025782-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1653660 ES 2017/0015013-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017