REsp 1650682 / PERECURSO ESPECIAL2016/0324890-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Município para contestar demanda na qual se pleiteia a repetição de contribuição previdenciária descontada de servidor público municipal e repassada a autarquia previdenciária.
2. A resolução dessa questão não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 3.
Somente a interpretação da lei municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ.
4. Ademais, a reforma da conclusão impugnada depende do afastamento da premissa fática de que "Foi o Município responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento (...)" (fl. 341), procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Município para contestar demanda na qual se pleiteia a repetição de contribuição previdenciária descontada de servidor público municipal e repassada a autarquia previdenciária.
2. A resolução dessa questão não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 3.
Somente a interpretação da lei municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ.
4. Ademais, a reforma da conclusão impugnada depende do afastamento da premissa fática de que "Foi o Município responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento (...)" (fl. 341), procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:003188 ANO:2006 UF:PE(VITÓRIA DE SANTO ANTÃO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 48939-SP, AgRg no REsp 1176709-RS
Sucessivos
:
REsp 1654983 PE 2017/0000201-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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