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Jurisprudência


REsp 1650683 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324947-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 2. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: REsp 1.524.305/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.522.530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015; AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2014. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1650683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - CONSEQUÊNCIAS) STJ - REsp 1524305-SC, AgRg no REsp 1522530-PR, AgRg no REsp 1481248-SC, AgRg no REsp 1451289-SC(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : REsp 1645367 RS 2016/0332036-0 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:17/05/2017REsp 1646548 SP 2016/0337001-5 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1646566 SP 2016/0337111-4 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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