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Jurisprudência


REsp 1650685 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0325122-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O TRF decidiu a lide com fundamentos exclusivamente constitucionais: "Destarte, conquanto se reconheça a existência da preferência do crédito tributário sobre o privado em casos de pluralidade de penhoras, na hipótese presente não poderá prevalecer a penhora da União, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5o XXXVI, da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 499237-RJ, AgRg no AREsp 316532-RJ, AgRg no AREsp 500308-MG
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