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Jurisprudência


REsp 1650687 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0325130-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição dos créditos tributários com base no entendimento de que o termo inicial do art. 174 do CTN, no caso de ausência de comprovação da data de entrega da DCTF, é a data de vencimento da exação. 2. A recorrente opôs Embargos de Declaração para pleitear o pronunciamento a respeito dos seguintes pontos omissos: a) no caso concreto, a constituição do crédito tributário não se deu por meio de autolançamento feito em DCTF, mas sim por entrega da Declaração de Rendimentos; e b) há prova documental de que a Declaração de Rendimentos foi entregue em 28.10.1999. 3. A ausência de valoração dos temas acima, relevantes para a adequada solução da lide, implica omissão. 4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973. (REsp 1650687/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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