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Jurisprudência


REsp 1650689 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0325146-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realizada mediante utilização do sistema Bacenjud. 2. Tendo o julgamento sido concluído em 16.3.2016, na vigência portanto do Código de Processo Civil de 1973, é manifestamente improcedente a tese de violação dos arts. 297, 805, 833, 835 do CPC/2015, que não são dotados de retroatividade. Caberia à recorrente defender, se fosse o caso, a violação da legislação federal vigente ao tempo do julgamento. 3. Quanto aos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, o acórdão hostilizado aplicou a orientação do STJ, segundo a qual prevalece o princípio de que a Execução é promovida no interesse da parte credora (art. 612 do CPC/1973), de modo que, na vigência da Lei 11.382/2006, é legítima a penhora de dinheiro por meio eletrônico (Bacenjud) independentemente do prévio esgotamento de outras diligências administrativas. Orientação firmada pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010. 4. A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de aplicação do art. 620 do CPC/1973, de modo que a argumentação da recorrente quanto ao ponto esbarra no óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1650689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00612LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO (BACENJUD) - PRÉVIOESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 899969-SP
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